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Eduardo Araújo, Advogado
Eduardo Araújo
Comentário · há 9 anos
Boa tarde, Idalina Picazo Garcia, obrigado pelo interesse e elogio.

Bom, no fato acima narrado, temos um típico caso de desapropriação por declaração de utilidade pública realizada pela municipalidade em relação ao imóvel rural.

Conforme dispõe o artigo
, i, do Decreto-Lei 3.365/41, pode-se desapropriar terreno rural a fim de realizar nele a "abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização (...)".

Desta forma, entendo que como esta obra tem previsão legal neste decreto e é possível concretizá-la via desapropriação, nos termos do artigo 184 da CF/88 (prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária , resgatável em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão), não vejo impeditivo legal, a princípio.

Agora, numa situação hipotética, caso um particular, proprietário de imóvel semelhante quisesse loteá-lo para transformá-lo em área urbana, necessitaria de um prévia checagem do plano diretor da cidade, laudos técnicos de impacto ambiental e utilização do solo, bem como autorizações dos órgãos competentes, como INCRA e a Prefeitura, para só então aferir a viabilidade de sua pretensão.

No caso em tela, com a declaração de utilidade pública - feita pelo chefe do executivo diretamente vinculado ao bem em questão e com prazo decadencial de 5 anos -, e com a implantação dessa área no plano urbanístico da cidade, a situação fica um pouco mais fácil, podendo, inclusive, se perfazer mediante declaração de urgência do ente municipal, situação na qual não é necessário se aguardar a resolução de uma possível demanda judicial envolvendo o bem (imissão provisória na posse, independente de citação do réu e mediante depósito do valor julgado como satisfatório pelo ente expropriante), resolvendo-se quaisquer prejuízos em perdas e danos, no prazo decadencial de 5 anos.

Ressalte-se que esta declaração de urgência tem prazo de 120 dias, podendo ser renovada por igual período (improrrogável), obrigando o ente declarante/expropriante a realizar a desapropriação.

Ainda neste sentido, deve-se atentar para o fato das desapropriações parciais. Acontece quando um ente público pretende desapropriar apenas parte do imóvel do particular. Caso este sinta-se prejudicado com este parcelamento do seu bem (havendo decréscimo significativo no valor ou na sua utilidade), poderá pleitear judicialmente a desapropriação de todo o terreno.

Feitas estas considerações, temos que é possível que um imóvel rural seja alvo de um projeto urbanístico para o fim descrito na indagação da nobre colega, devendo o profissional do Direito, de posse dessas informações e agindo no interesse de seu cliente, cuidar para que tudo transcorra conforme a Lei.

Espero ter respondido de forma satisfatória sua pergunta, qualquer possível dúvida, não exite me contactar.

Att,

Eduardo Araújo.
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Eduardo Araújo, Advogado
Eduardo Araújo
Comentário · há 9 anos
Caro amigo Aldo Ghisolfi, inicialmente agradeço a atenção.

Para o advogado, a peça chave desta questão encontra-se em dois momentos distintos: forma de incorporação do bem ao patrimônio público e a sua afetação estatal, tanto no que se refere à finalidade, como também ao comprometimento de recursos públicos com este bem.

Citei casos em que a CAIXA, Empresa Pública que exerce atividade econômica com regramento jurídico privado, ao teor do artigo
173, § 1º, II da CF/88, posto que esta incorpora ao seu patrimônio bens que provém unicamente do resultado de sua atividade típica comercial (bancária), totalmente dissociados da finalidade estatal, bem como do comprometimento de orçamento público.

Doutra banda, tem-se os bens ainda geridos por esta mesma Empresa pública (insisto em citá-la para facilitar a visualização do exemplo), que revestem-se de caráter estritamente público. É o que acontece com os imóveis do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do Governo Federal.

Conforme levantado pelo Douto colega, há sim um movimento no sentido de defender a todo custo a tese de publicidade dos bens por parte das procuradorias, posto que como estas não exercem atividade econômica que possibilite ser comum a incorporação de bens ao patrimônio dos entes aos quais defendem, na maioria das vezes a razão lhes assistem.

Só que há ainda uma outra discussão. No caso dos bens adquiridos de outra forma por esses entes públicos - como dação em pagamento, por exemplo - e, por um acaso, desafetados ao interesse público, haveria a possibilidade de se usucapi-los?

Eu, na minha humilde opinião, entendo que caso haja a reunião de todos os elementos citados no parágrafo acima, SIM.

Deste modo, essa tendência a "publicização" de todo e qualquer bem pertencentes aos entes públicos de uma forma indiscriminada, acaba colocando em risco Direitos de fato reais sobre determinadas demandas, por isso deve o advogado se atentar para essas questões de modo que pode ser a chave para o sucesso da causa que este patrocina.

Muito obrigado, espero ter esclarecido sua dúvida, estou sempre à disposição.
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Eduardo Araújo, Advogado
Eduardo Araújo
Comentário · há 9 anos
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