Conforme dispõe o artigo 5º, i, do Decreto-Lei 3.365/41, pode-se desapropriar terreno rural a fim de realizar nele a "abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização (...)".
Desta forma, entendo que como esta obra tem previsão legal neste decreto e é possível concretizá-la via desapropriação, nos termos do artigo 184 da CF/88 (prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária , resgatável em até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão), não vejo impeditivo legal, a princípio.
Agora, numa situação hipotética, caso um particular, proprietário de imóvel semelhante quisesse loteá-lo para transformá-lo em área urbana, necessitaria de um prévia checagem do plano diretor da cidade, laudos técnicos de impacto ambiental e utilização do solo, bem como autorizações dos órgãos competentes, como INCRA e a Prefeitura, para só então aferir a viabilidade de sua pretensão.
No caso em tela, com a declaração de utilidade pública - feita pelo chefe do executivo diretamente vinculado ao bem em questão e com prazo decadencial de 5 anos -, e com a implantação dessa área no plano urbanístico da cidade, a situação fica um pouco mais fácil, podendo, inclusive, se perfazer mediante declaração de urgência do ente municipal, situação na qual não é necessário se aguardar a resolução de uma possível demanda judicial envolvendo o bem (imissão provisória na posse, independente de citação do réu e mediante depósito do valor julgado como satisfatório pelo ente expropriante), resolvendo-se quaisquer prejuízos em perdas e danos, no prazo decadencial de 5 anos.
Ressalte-se que esta declaração de urgência tem prazo de 120 dias, podendo ser renovada por igual período (improrrogável), obrigando o ente declarante/expropriante a realizar a desapropriação.
Ainda neste sentido, deve-se atentar para o fato das desapropriações parciais. Acontece quando um ente público pretende desapropriar apenas parte do imóvel do particular. Caso este sinta-se prejudicado com este parcelamento do seu bem (havendo decréscimo significativo no valor ou na sua utilidade), poderá pleitear judicialmente a desapropriação de todo o terreno.
Feitas estas considerações, temos que é possível que um imóvel rural seja alvo de um projeto urbanístico para o fim descrito na indagação da nobre colega, devendo o profissional do Direito, de posse dessas informações e agindo no interesse de seu cliente, cuidar para que tudo transcorra conforme a Lei.
Espero ter respondido de forma satisfatória sua pergunta, qualquer possível dúvida, não exite me contactar.
Doutra banda, tem-se os bens ainda geridos por esta mesma Empresa pública (insisto em citá-la para facilitar a visualização do exemplo), que revestem-se de caráter estritamente público. É o que acontece com os imóveis do "Programa Minha Casa, Minha Vida", do Governo Federal.
Conforme levantado pelo Douto colega, há sim um movimento no sentido de defender a todo custo a tese de publicidade dos bens por parte das procuradorias, posto que como estas não exercem atividade econômica que possibilite ser comum a incorporação de bens ao patrimônio dos entes aos quais defendem, na maioria das vezes a razão lhes assistem.
Só que há ainda uma outra discussão. No caso dos bens adquiridos de outra forma por esses entes públicos - como dação em pagamento, por exemplo - e, por um acaso, desafetados ao interesse público, haveria a possibilidade de se usucapi-los?
Eu, na minha humilde opinião, entendo que caso haja a reunião de todos os elementos citados no parágrafo acima, SIM.
Deste modo, essa tendência a "publicização" de todo e qualquer bem pertencentes aos entes públicos de uma forma indiscriminada, acaba colocando em risco Direitos de fato reais sobre determinadas demandas, por isso deve o advogado se atentar para essas questões de modo que pode ser a chave para o sucesso da causa que este patrocina.
Muito obrigado, espero ter esclarecido sua dúvida, estou sempre à disposição.